Conselho da União Europeia dá luz verde à reforma do Direito de Autor (e do Artigo 13)
O Conselho da União Europeia aprovou hoje a proposta de Diretiva de Direito de Autor que já tinha sido aprovada há duas semanas pelo Parlamento Europeu, dando luz verde à publicação da polémica legislação que estava em produção há mais de dois anos e que deu origem a manifestações, muitos debates e trocas de acusações e a uma "pressão sem precedentes" sobre os parlamentares e membros do Conselho.
A proposta que foi apresentada pela Comissão Europeia em 2016 pretende adaptar as regras dos direitos de autor aop contexto atual, onde os serviços de streaming de música, plataformas de vídeo on demand, agregadores de notícias e plataformas de conteúdo carregado por utilizadores se tornaram os principais portas de acesso a trabalhos criativos e artigos de imprensa. A legislação que está até agora em vigor nesta área data de 2010, quando o cenário de publicação e partilha de conteúdos online era muito diferente.
"Com o acordo de hoje, estamos fazendo regras de copyright adequadas para a era digital. A Europa terá agora regras claras que garantem uma remuneração justa para os criadores, direitos fortes para os utilizadores e responsabilidade pelas plataformas. Quando se trata de completar o mercado único digital da Europa, a reforma dos direitos de autor é a peça que faltava no puzzle", afirmou Jean-Claude Juncker, presidente da Comissão Europeia.
A proposta que é acusada de "matar a Internet"
Desde que se começou a preparar a finalização da proposta de Direito de Autor no Parlamento Europeu que se multiplicaram as campanhas de quem defende "uma Internet livre", em oposição ao que chama de censura e bloqueio da criatividade.
Quando a proposta foi debatida na Comissão JURIS do Parlamento Europeu, em junho de 2018, os parlamentares denunciaram uma pressão considerada sem precedentes e classificada como fake news, que gerou milhares de emails, telefonemas e mensagens foram enviadas aos decisores, e que foi apontada como sendo orquestrada pelas grande plataformas web, que não assumiram na altura protagonismo direto nesta guerra aberta.
Mas isso mudou e entre manifestações e manifestos, os últimos meses mostraram uma grande mobilização dos opositores da diretiva, que teve a vantagem de trazer o tema do Artigo 13 para a ordem do dia e gerar debate público, sobretudo depois dos Youtubers terem publicado vídeos, num movimento orquestrado pela Google. O que gerou até uma resposta direta da Comissão Europeia, considerada necessária pelo alarme gerado, sobretudo entre os adolescentes que seguem estes youtubers online.
Mais discretos, os defensores da Diretiva também se mobilizaram, mas causando menos ruído público, até porque são vistos como os defensores do status quo e da indústria.
Depois de várias rondas de negociações, cedências e acordos em trilogo, entre o Conselho da UE, Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, que se estenderam até fevereiro deste ano, faltava a provação final do texto no Parlamento Europeu, que se apressou para antecipar a mudança legislativa e as eleições que se realizam em maio. A aprovação dos Artigos 11 e 13 (agora artigos 15 e 17) foi aprovada pela maioria dos eurodeputados, com uma votação final foram de 348 votos a favor e 274 contra.
O que diz o texto do Artigo 15 e Artigo 17 (antigos Artigo 11 e Artigo 13)Esta é a redação final do Artigo 11 (agora Artigo 15)
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado-Membro os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.
A proteção concedida ao abrigo do primeiro parágrafo não se aplica à utilização de hiperligações.
Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam s utilização de palavras isoladas ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
2. Os direitos previstos no n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados contra esses autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
Sempre que uma obra ou outro material protegido forem integrados numa publicação de imprensa com base numa licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção tenha expirado.
3. Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2012/28/UE e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho19 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4. Os direitos previstos no n.º 1 caducam dois anos após a publicação em publicação de imprensa. Esse prazo é calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que essa publicação de imprensa for publicada.
O n.º 1 não se aplica às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva].
5. Os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
O polémico Artigo 13, que gerou maior número de protestos e um movimento inusitado de internautas e youtubers, ficou com a seguinte redação, agora como Artigo 17.
Esta é a redação final do Artigo 13 (agora Artigo 17)
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.
2. Os Estados-Membros devem prever que, quando um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem numa base comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.
3. Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo
O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
4. Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:
a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;
c) Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet ou de, e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).
5. Para determinar se o prestador de serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.º 4, e à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:
a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e
b) A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços.
6. Os Estados-Membros devem prever que, relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR, calculado em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão20, as condições por força do regime de responsabilidade previsto no n.º 4 se limitem à observância do disposto no n.º 4, alínea a), e à atuação com diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet.
Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.
20 Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
7. A cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam abrangidos por uma exceção ou limitação.
Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:
a) Citações, crítica, análise;
b) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche.
8. A aplicação do presente artigo não implica qualquer obrigação geral de monitorização.
Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.º 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.
9. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido, ou a sua eliminação, por eles carregado.
Sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de eliminação dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor e direitos conexos.
A presente diretiva não prejudica de modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.
10. A partir de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.º 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao n.º 4.
Próximos desenvolvimentos para a Diretiva do Direito de Autor
A Diretiva vai agora ser publicada no Jornal Oficial da UE e os Estados-membros têm 24 meses para transpor a diretiva para a legislação nacional.
A Comissão Europeia lembra que a Diretiva de Direitos de Autor é apenas uma parte de uma iniciativa mais ampla para adaptar as regras da UE à era digital. Também hoje os Estados-Membros da UE adotaram novas regras para tornar mais fácil aos organismos de radiodifusão europeus disponibilizar determinados programas nos seus serviços online além fronteiras. Além disso, desde 1 de abril de 2018, os europeus que compram ou subscrevem filmes, transmissões desportivas, música, livros eletrónicos e jogos no respetivo Estado-Membro de origem podem aceder a este conteúdo quando viajam ou permanecem temporariamente noutro país da UE.
(em atualização)