STJ decide por unanimidade soltar Temer, preso em São Paulo
Por unanimidade, a Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu conceder habeas corpus ao ex-presidente Michel Temer (MDB), que está preso preventivamente em São Paulo desde quinta-feira (9), e determinou sua soltura.
Os ministros também mandaram soltar o coronel João Baptista Lima Filho, amigo de Temer desde os anos 1980 apontado como operador de propina do ex-presidente.
Foram impostas a Temer e ao coronel Lima medidas cautelares menos duras do que a prisão: proibição de manter contato com outros investigados, proibição de mudar de endereço e de sair do país, obrigação de entregar o passaporte e bloqueio de bens. Eles também estão proibidos de ocupar cargos públicos e de direção partidária e de manter operações com as empresas investigadas.
Temer é réu acusado de ter participado de desvios na estatal Eletronuclear, responsável pelas obras da usina de Angra 3, e responderá pelos crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro.
Os advogados sustentaram no STJ que a prisão preventiva não teve fundamento. A prisão foi decretada inicialmente em março pelo juiz federal Marcelo Bretas, responsável pela Lava Jato no Rio, e depois foi restabelecida na semana passada pelo TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
Para o relator do habeas corpus no STJ, ministro Antonio Saldanha, que acabou seguido pelos colegas, os fatos de os crimes terem sido praticados sem violência, de Temer estar afastado de cargo público e de não haver elementos concretos que mostrem que ele tentou atrapalhar as investigações justificam a substituição da prisão por medidas menos duras.
Saldanha afirmou no início de seu voto que uma ordem de prisão preventiva (antes da condenação) precisa ser sempre bem motivada. Segundo o ministro, a acusação contra Temer trata de fatos ocorridos entre 2011 e 2015, período em que o emedebista era vice-presidente —daí ter tido poder para supostamente chefiar uma organização criminosa.
“Além de razoavelmente antigos os fatos, o prestígio político para a empreitada criminosa não mais persiste. Michel Temer deixou a Presidência no início deste ano e não exerce mais cargo de relevo”, disse Saldanha, acrescentando que “não foi tratado nenhum fato concreto recente para ocultar ou destruir provas”.
Saldanha também afirmou que uma prisão cautelar que não cumpre os requisitos representa uma “indevida antecipação da pena”. Para o ministro, os juízes das instâncias inferiores não analisaram a possibilidade de impor outras medidas cautelares menos graves que a prisão —o que sempre deve ser feito.
Segunda a votar, a ministra Laurita Vaz disse que concorda inteiramente com o juiz Bretas quanto à “enorme reprovabilidade de crimes dessa natureza”, que têm enorme potencial para atingir um número muito grande de pessoas por causa do desvio de recursos públicos.
“No meu sentir, o STJ tem que se manter firme no combate à corrupção. Pessoalmente, tenho sempre votado com viés de maior rigorismo em casos dessa natureza. Entretanto, essa luta não pode virar caça às bruxas. É dever do Judiciário garantir em todos os casos, para todos os acusados, o devido processo legal”, afirmou Laurita, acompanhando o voto de Saldanha.
O ministro Rogerio Schietti, terceiro a votar, destacou que discorda do argumento da defesa de que contra Temer só há a palavra de um delator —o sócio da Engevix José Antunes Sobrinho. Afirmou também que a relação entre Temer e Lima é alvo de outras denúncias, como a do “quadrilhão do MDB”, oferecida ao STF (Supremo Tribunal Federal) pelo ex-procurador-geral Rodrigo Janot em 2017.
Contudo, como os demais, Schietti não viu motivos para manter Temer na cadeia. “Quando se trata de prisão, não há de se falar em mera conveniência, mas da efetiva necessidade [dessa medida]”, disse o ministro.
Por fim, o presidente da Sexta Turma, ministro Nefi Cordeiro, declarou que juízes não podem prender para atender a desejos sociais de justiça instantânea.
"Juiz não enfrenta crimes, não é agente de segurança pública. O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e pela Constituição, e somente ao final do processo reconhecer a culpa ou a absolvição. Cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido”, disse Cordeiro.